Publicado em: 16 de Julho de 2026
Durante muito tempo, assinar um contrato particular diante de duas testemunhas foi uma das formas mais conhecidas de dar maior força ao documento. Com a expansão das assinaturas eletrônicas, surgiu uma pergunta que ainda causa dúvidas: as testemunhas continuam necessárias?
A resposta correta exige separar três assuntos diferentes: a validade do contrato, sua força como título executivo extrajudicial e a qualidade da prova que ficará disponível caso o negócio seja questionado no futuro.
A Lei nº 14.620/2023 passou a permitir, em determinada hipótese, a dispensa das testemunhas nos títulos executivos constituídos ou atestados eletronicamente. Mas a lei não declarou que as testemunhas se tornaram inúteis, nem transformou todo clique eletrônico em assinatura eletrônica confiável.
A tecnologia pode dispensar uma formalidade. Isso não significa que seja prudente abrir mão de uma prova útil quando ela pode ser acrescentada sem custo adicional por assinatura.
Por que as testemunhas acompanharam os contratos durante séculos
A presença de terceiros em negócios importantes é muito anterior ao documento eletrônico. Em sociedades antigas, quando a escrita era limitada e a conservação de registros era difícil, testemunhas ajudavam a preservar a memória do ato e podiam relatar posteriormente quem participou, o que foi declarado e em quais circunstâncias o compromisso foi assumido.
Com o desenvolvimento da escrita, dos arquivos, dos cartórios e dos sistemas judiciais, a testemunha deixou de ser a única guardiã da memória do negócio. Ainda assim, permaneceu relevante porque acrescenta uma dimensão humana: alguém além das partes pode confirmar o contexto em que o ato ocorreu.
No contrato contemporâneo, a testemunha não precisa garantir que todas as obrigações serão cumpridas nem assumir a dívida. Seu papel é principalmente probatório: reforçar que o documento existia, que foi apresentado às partes e que determinado ato de assinatura ocorreu.
Validade do contrato não é a mesma coisa que assinatura de testemunhas
Em regra, a validade de um negócio jurídico não depende da presença de duas testemunhas. O Código Civil considera, entre outros elementos, a capacidade das partes, a licitude e possibilidade do objeto e a forma prescrita ou não proibida em lei.
Por isso, muitos contratos particulares podem ser válidos apenas com a assinatura das próprias partes. Existem, porém, negócios sujeitos a formas específicas, como escritura pública, registro ou outras exigências legais. Nesses casos, a presença de testemunhas não substitui a formalidade exigida.
Dizer que um contrato sem testemunhas pode ser válido, portanto, não significa dizer que ele terá sempre a mesma força processual ou a mesma qualidade probatória.
O que as duas testemunhas acrescentavam ao título executivo
O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Quando a obrigação também é certa, líquida e exigível, o credor pode buscar diretamente a execução, sem precisar primeiro obter uma sentença em processo de conhecimento.
Essa é uma das razões pelas quais as duas testemunhas se tornaram tão comuns. Elas não eram, em regra, condição de existência do contrato; funcionavam como requisito formal para dar ao documento particular uma via executiva mais direta.

O que mudou com a Lei nº 14.620/2023
A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, acrescentou o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil. O dispositivo admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos constituídos ou atestados eletronicamente e dispensa as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.
A mudança facilitou a contratação eletrônica e eliminou uma formalidade que nem sempre se ajustava aos fluxos digitais. Contudo, seu alcance precisa ser explicado com precisão: a lei criou uma hipótese de dispensa para títulos eletrônicos; não aboliu as testemunhas, não declarou que qualquer sistema é suficiente e não retirou do credor o dever de demonstrar a autenticidade e a integridade quando houver contestação.
A expressão decisiva é "quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Isso exige um procedimento tecnicamente demonstrável, e não apenas uma imagem de assinatura, um login, um código isolado ou o registro interno de que alguém clicou em um botão.
Permitir não é o mesmo que recomendar a dispensa em todos os casos.
Antes e depois de 2023: como o olhar forense evoluiu
Antes da alteração legislativa, o texto do CPC mantinha a regra tradicional das duas testemunhas. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em 2018, que um contrato eletrônico poderia excepcionalmente servir como título executivo sem testemunhas quando o método de assinatura e as garantias de autenticidade e integridade fossem suficientes.
Em 2020, o próprio STJ decidiu em outro caso que um contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constituía título executivo extrajudicial. As decisões não são contraditórias: mostram que o resultado dependia da natureza do documento, do procedimento empregado e das evidências disponíveis.
Depois da Lei nº 14.620/2023, existe uma regra legal expressa para os títulos eletrônicos. Ainda assim, o olhar forense permanece voltado ao conjunto da prova. Se a assinatura for impugnada, será necessário demonstrar quem assinou, qual arquivo foi aceito, como ocorreu a autenticação e de que forma a integridade foi preservada.
O papel do CNJ na transição para os atos eletrônicos
O Conselho Nacional de Justiça não extinguiu a exigência processual das testemunhas em contratos particulares. Sua atuação ocorreu principalmente na regulamentação e modernização dos serviços notariais e registrais.
Em 2020, o Provimento nº 100 instituiu o e-Notariado e disciplinou a prática de atos notariais eletrônicos. Em 2023, esse conteúdo foi consolidado no Provimento nº 149, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça para o foro extrajudicial.
Essa evolução institucional demonstra uma mudança de paradigma: o meio eletrônico passou a ser acompanhado por identidade, videoconferência quando aplicável, certificado, manifestação de vontade, conservação do ato e mecanismos de verificação.
O aprendizado que pode ser transportado para o ambiente privado é claro: quanto mais importante for o ato, mais o procedimento deve preservar identidade, liberdade, compreensão, autoria, integridade e rastreabilidade.
Testemunha humana e prova tecnológica não são concorrentes
A tecnologia consegue registrar horários, identificadores, hashes, endereços técnicos, fatores de autenticação e eventos de auditoria. A testemunha humana pode acrescentar aquilo que o sistema nem sempre percebe: se o signatário demonstrava compreensão, se houve explicação, se alguém estava presente, se existia aparente liberdade para decidir e se o ato ocorreu em contexto compatível com o documento.
Também não se deve idealizar a testemunha. Ela pode assinar sem ler, esquecer os fatos, não compreender o negócio, mudar de endereço ou faltar quando chamada. Por isso, a melhor proteção não é escolher entre testemunha ou tecnologia, mas combinar evidências proporcionais ao risco.
Testemunha e tecnologia exercem funções diferentes e complementares. A escolha mais responsável é combiná-las, não opô-las.
Rubricas em todas as páginas: compreensão também precisa ser demonstrada
Uma assinatura no final do documento confirma a adesão formal ao conjunto, mas nem sempre mostra como o conteúdo foi apresentado. Rubricas ou confirmações por página podem reforçar a ciência sobre a extensão do instrumento e reduzir alegações de substituição, inserção ou desconhecimento de páginas.
Rubricas, testemunhas, certificado, trilha de auditoria e registro de integridade exercem funções diferentes. Nenhum deles, isoladamente, resolve todos os riscos. Em conjunto, formam uma prova mais organizada e compreensível.
Por que o modelo de cobrança por documento muda a decisão sobre testemunhas
Algumas plataformas cobram por cada assinatura ou por cada signatário. Nesse modelo, incluir duas testemunhas pode aumentar o preço e levar o usuário a eliminá-las apenas por economia.
Na proposta da Dautin, a cobrança ocorre por documento, e não por assinatura individual. Assim, quando o contrato comporta testemunhas e elas estão disponíveis, incluí-las não precisa representar custo adicional por assinatura.
Isso permite uma escolha prudente: ainda que a lei autorize a dispensa, o usuário pode manter as testemunhas para acrescentar contexto humano e robustez probatória, especialmente em documentos patrimoniais, familiares, empresariais ou de longa duração.
Quando vale especialmente a pena manter testemunhas
A decisão deve considerar o risco. Testemunhas continuam recomendáveis, entre outras situações, quando o documento envolve:
- Valores relevantes ou obrigações de longo prazo
- Empréstimos ou confissões de dívida
- Entrega de posse ou bens
- Relações familiares ou pessoas idosas e vulneráveis
- Múltiplas partes ou negociações presenciais
- Possibilidade concreta de contestação futura
Também podem ser úteis quando se deseja registrar que houve explicação, leitura, entrega de valores, entrega de chaves, presença física ou outra circunstância que a trilha eletrônica, sozinha, não demonstra plenamente.
Para documentos simples, repetitivos e de menor risco, a dispensa pode ser adequada, desde que a plataforma produza evidências compatíveis com a importância do ato.
O que uma assinatura eletrônica consistente deve entregar
A dispensa das testemunhas não transforma qualquer clique em título executivo. Uma plataforma responsável deve permitir demonstrar:
Quem assinou e como sua identidade foi associada ao procedimento
Qual documento e qual versão foram apresentados
Qual modalidade de assinatura eletrônica foi utilizada
Quando ocorreu a manifestação de vontade
Como o signatário foi autenticado e quais fatores adicionais foram empregados
Como a assinatura foi vinculada ao arquivo
Como a integridade foi preservada e poderá ser verificada
Quais eventos constam da trilha de auditoria
Qual certificado ou relatório foi emitido
Qual cópia final foi disponibilizada às partes e testemunhas

Conclusão: a lei permite dispensar; a prudência recomenda avaliar
A Lei nº 14.620/2023 modernizou o processo civil ao reconhecer que um título eletrônico pode ter força executiva sem testemunhas quando sua integridade é conferida por provedor de assinatura.
Mas permitir não é o mesmo que recomendar a dispensa em todos os casos.
Quando testemunhas idôneas estão disponíveis, quando sua inclusão não gera custo adicional por assinatura e quando o documento pode produzir efeitos relevantes por muitos anos, mantê-las pode ser uma decisão simples e prudente.
A tecnologia registra eventos. A testemunha pode acrescentar contexto humano. As rubricas reforçam a ciência sobre o conteúdo. O certificado esclarece o procedimento. A trilha de auditoria organiza os acontecimentos. O registro de integridade protege a correspondência do documento.
Em matéria de contratos, a melhor segurança raramente nasce de uma única prova. Ela nasce da combinação coerente de várias evidências.
Por isso, a pergunta mais responsável não é apenas "a lei exige testemunhas?". A pergunta é:
Quais provas queremos conservar para que, hoje e no futuro, ninguém tenha dúvida sobre quem assinou, o que foi compreendido e qual vontade foi manifestada?
A lei pode dispensar a testemunha. A boa prática pergunta se existe alguma razão para abrir mão dela quando ela pode tornar o documento mais claro, humano e confiável.
A Dautin Blockchain oferece Assinatura Eletrônica Avançada com certificado, trilha de auditoria, rubricas por página, testemunhas e registro em blockchain. Porque em contratos relevantes, a melhor segurança nasce da combinação coerente de várias evidências.
Fontes consultadas: Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente art. 104 Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente art. 784, III e § 4º Lei nº 14.620/2023, que incluiu o § 4º no art. 784 do CPC Lei nº 14.063/2020 — modalidades de assinatura eletrônica STJ — contrato eletrônico sem testemunhas reconhecido excepcionalmente como título executivo (2018) STJ — contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não reconhecido como título executivo (2020) STJ — responsabilidade de provar autenticidade de assinatura impugnada (Tema 1.061, 2022) CNJ — Provimento nº 149/2023, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial
Nota: conteúdo informativo geral. A necessidade de testemunhas e a modalidade de assinatura devem ser avaliadas conforme o tipo de documento, a legislação específica e o risco da operação.